Rescisão Contratual de Terrenos e Lotes

Durante o processo de aquisição de um terreno ou lote, várias complicações podem nos fazer desistir da compra. No entanto, algumas empresas tentam forçar o comprador a não desistir do negócio e para isso empregam diversas cláusulas abusivas cujo único objetivo é beneficiá-las.

A rescisão de contrato de compra e venda de terrenos e lotes funciona de forma muito similar ao distrato de imóvel.

Para realizar a rescisão, será necessário entrar com processo judicial para solicitar a devolução da quantia paga e formalizar a devolução do terreno ou lote.

Em decisões judiciais, o valor a ser restituído pela incorporadora normalmente gira em torno de 80 a 90% das quantias pagas, com correção monetária desde cada um dos pagamentos (ou seja, a correção monetária é retroativa) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da incorporadora para responder a ação até a data do efetivo pagamento, seja ele através de eventual acordo ou pelo cumprimento da decisão judicial.

Caso a parte vendedora se atrase em entregar o terreno ou lote, o distrato ou a rescisão de contrato de terreno deverá ser de 100%, visto que a culpa é da parte vendedora por descumprimento do contrato, não cabendo direito à multa. Será necessário entrar com ação judicial para requisitar o ressarcimento. Nesse caso, não aceite nenhum valor abaixo de 100% da quantia paga.

Se o vendedor se recusar a devolver o dinheiro ou cobrar uma multa superior a 20% dos valores pagos, configura-se cláusula abusiva, uma prática ilegal proibida de forma expressa e passível de anulação pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 51, IV, que diz: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

De acordo com a súmula 543 do STJ, a devolução do valor deve se dar, obrigatoriamente, em parcela única, sendo completamente vetado o parcelamento da devolução pela parte vendedora, mesmo que previsto em cláusula contratual. Caso esta ofereça parcelamento na devolução, recuse, pois isso pode configurar acordo extrajudicial, o que pode privar você de recorrer na Justiça.